Usucapião. Estabelecimento comercial. Farmácia

USUCAPIÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FARMÁCIA
APELAÇÃO Nº
235/11.0TBMIR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 17-10-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 1261º, 1262º. E 1287º)
Sumário:

  1. Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito vem sendo reconhecida – pode ser objecto de posse e, como tal, pode ser adquirido por usucapião.
  2. Assim, estando provado que o Réu, durante mais de quarenta anos, deteve o poder de actuar e agir sobre o estabelecimento comercial (no caso, uma farmácia), praticando uma multiplicidade de actos que são próprios e inerentes ao direito de propriedade – era ele o titular do alvará de funcionamento da farmácia; era ele que explorava e geria a farmácia como se fosse sua, adquirindo e revendendo os produtos e fazendo seus os lucros obtidos; era ele que contratava e pagava aos funcionários do estabelecimento; era ele que pagava os respectivos impostos, taxas e licenças; era ele que mandava efectuar e pagava as obras necessárias, tendo, aliás, mudado o estabelecimento para outro local; era ele que se apresentava como titular da farmácia junto de diversas entidades que com ele se relacionavam; era ele que celebrava e pagava os contratos de seguro – e estando provado que actuava dessa forma com a convicção de exercer e explorar um direito sobre coisa sua e de ser o dono/proprietário da farmácia, impõe-se concluir que o mesmo adquiriu e exerceu a posse correspondente ao direito de propriedade e que, estando em causa uma posse pública e pacífica, adquiriu esse direito por usucapião.

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