Usucapião. Doação verbal. Início da posse. Casamento. Compropriedade

USUCAPIÃO. DOAÇÃO VERBAL. INÍCIO DA POSSE. CASAMENTO. COMPROPRIEDADE

APELAÇÃO Nº 55/21.4T8FIG.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 27.º, DA CRP; ARTIGO 225.º, 1, C), DO CPP; ARTIGO 609.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1; 483.º; 494.º E 496.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não impossibilita a aquisição por usucapião. A doação verbal, mesmo inválida, potencia o sentido de transferir para o adquirente uma posse em nome próprio.
II – Decorrido o prazo para a usucapião, verificado o animus e o corpus, a propriedade adquire-se, retroagindo ao momento do início da posse.
III – Considera-se que a posse se iniciou com a construção das infra-estruturas da habitação, atos materiais de posse que revelam também a vontade de agir como titular do direito.
IV – A circunstância do prazo usucapível se ter concluído na constância do casamento entre as partes, não transforma um bem em bem comum, continuando a revestir a natureza de bem próprio das mesmas, desde que a posse se tenha iniciado em data anterior à da celebração do casamento.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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