Usucapião. Contrato promessa de compra e venda. Entrega da coisa . Promitente comprador. Posse
USUCAPIÃO. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DA COISA . PROMITENTE COMPRADOR. POSSE
APELAÇÃO Nº 3592/13.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 10-11-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL.
Legislação: ARTºS 410º, AL. B) DO ART.º 1263.º, E 1316º DO C. CIVIL; 5.º, N.º 2, AL. A) DO C.R.PREDIAL.
Sumário:
- A entrega da coisa prometida vender não constitui um efeito típico do contrato promessa de compra e venda (cf. art.º 410.º do CC). Daí que, nos casos em que as partes acordam na entrega antecipada da coisa prometida, celebram na verdade um contrato atípico ou inominado, diferenciado do contrato-promessa, constitutivo de um direito pessoal de gozo e sem aptidão portanto para conferir posse.
- Todavia, há muito vêm reconhecendo a doutrina e a jurisprudência que, em casos excepcionais, nomeadamente nas situações em que o promitente-vendedor logo abdica dos poderes juridicamente resultantes da sua qualidade de proprietário em favor do promitente-comprador que passa, a partir de então, a agir sobre a coisa como dono (corpus) e com a intenção de actuar como titular do direito (animus), terá de se considerar que adquiriu uma verdadeira posse, que exerce portanto em nome próprio.
- Tal posse, se exercida de forma pública, pacífica e continuada por determinado lapso de tempo, é susceptível de conduzir à aquisição por usucapião do direito correspondente.
- Adquire verdadeira posse a promitente-compradora de fracção autónoma a quem a mesma foi entregue na sequência do pagamento da totalidade do preço, tendo as partes declarado atribuir eficácia real à promessa de venda – declaração que, todavia, padece de invalidade formal – não mais se tendo a promitente-vendedora arrogado qualquer direito sobre o imóvel.
- Tendo-se a posse da promitente-compradora iniciado em Maio de 1998, devendo ser tida como de boa-fé, ainda que não titulada – por ter resultado ilidida a presunção consagrada no n.º 2 do art.º 1260.º – e perdurado por 15 anos, adquiriu aquela por usucapião o direito de propriedade sobre a fracção, retroagindo os seus efeitos à data do início da posse.
- Tal direito é oponível à titular registal que adquiriu a mesma fracção em venda judicial que teve lugar no âmbito de execução fiscal promovida contra a promitente-vendedora e a registou a seu favor em 1999, mas que só se apresentou a reclamá-la no ano de 2007, quando já se tinha operado a aquisição por usucapião a favor da promitente-compradora.
- Tal ocorre porque a nossa ordem jurídica imobiliária assenta na usucapião, e não no registo, como resulta do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a) do CRPredial.