União de facto. Uso da casa de habitação. Critérios a atender para determinar quem a poderá continuar a usar. Ónus da prova
UNIÃO DE FACTO. USO DA CASA DE HABITAÇÃO. CRITÉRIOS A ATENDER PARA DETERMINAR QUEM A PODERÁ CONTINUAR A USAR. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 826/23.7T8ACB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 4.º E 8.º, 1, B), 2 E 3, DA LEI N.º 7/2001, DE 11/5; ARTIGOS 466.º E 607.º, 5, DO CPC; ARTIGO 1793.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O art. 1793º, nº1 do C.Civil [aplicável aos “unidos de facto”, ex vi do art. 4º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que aprovou o regime legal de PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO] fixa os critérios a que se deve atender para determinar qual dos cônjuges [ou “unidos de facto”] poderá continuar a habitar a casa, sendo que se entende que esses critérios ali enumerados de forma expressa são os mais importantes, por isso mesmo sendo expressamente indicados, sendo eles dois, a saber, (i) as necessidades de cada um dos cônjuges, e (ii) o interesse dos filhos do casal.
II – Pode recorrer-se a outros critérios, em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles, podendo alinhar-se entre estes critérios suplementares o da localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, e bem assim o da maior ligação de cada um dos ex-cônjuges [ou “unidos de facto”] em relação à casa em disputa.
III – Compete ao cônjuge [ou “unido de facto”] que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa, sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade atual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso.
IV – Na circunstância, está insofismavelmente apurada a “maior ligação” da Requerente enquanto arrendatária da casa ajuizada, face ao Requerido, também por trabalhar em sítio próximo daquela casa, deslocando-se para o local de trabalho a pé, e sendo sempre ela ao longo do tempo naquela casa [desde Março de 2019] a pagar a renda no valor de € 408,00, e as despesas da casa [designadamente, água, luz, gás canalizado, cujos contratos estão em seu nome], acrescendo que desde Novembro de 2022 que o Requerido deixou de assumir encargos com a aquisição de bens alimentares e de utilidade doméstica para uso comum do casal, o que tudo serve para dizer que a globalidade do factualismo apurado permite reconhecer maior prevalência à necessidade da Requerente quanto à casa ajuizada, que foi a casa de morada de família.