União de facto. Sua verificação

UNIÃO DE FACTO. SUA VERIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2292/16.4T8CTB.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 12-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JL CÍVEL DE CAST. BRANCO – J3
Legislação: ARTºS 1º E 6º, NºS. 2 E 3, DA LEI Nº 7/2001, DE 11/05, NA REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 23/2010, DE 30/08.
Sumário:

A união de facto – nomeadamente para efeitos de atribuição de prestação de morte ao membro sobrevivo da união – pressupõe (e nisso se traduz) a existência entre os membros da união de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, que deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, comportando-se os membros dessa união, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem.

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