União de facto. Ruptura da união de facto. Empobrecimento relativo a bens adquiridos em comum pelos conviventes de facto. Enriquecimento sem causa. Trabalho doméstico

UNIÃO DE FACTO. RUPTURA DA UNIÃO DE FACTO. EMPOBRECIMENTO RELATIVO A BENS ADQUIRIDOS EM COMUM PELOS CONVIVENTES DE FACTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRABALHO DOMÉSTICO

APELAÇÃO Nº 241/21.7T8TND.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 402.º; 403.º, 1; 476.º; 1577.º; 1672.º; 1674.º E 1676.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Quando se conclua que a falha relativamente à indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos com base nos quais o impugnante pretende a alteração da matéria de facto dificulta gravemente à contraparte o exercício adequado do contraditório, bem como ao Tribunal o exame da pretendida impugnação, deve rejeitar-se, na medida em causa, essa impugnação.
II – O convivente em união de facto, na ruptura desta, quando se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, seja directamente, seja através da apropriação de poupanças significativas ao adquirente, pode, em acção declarativa de condenação pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsa-lo, com fundamento no enriquecimento sem causa.
III – O trabalho doméstico desenvolvido no âmbito de uma união de facto tem de ser visto como a participação livre para a economia comum, baseada na entreajuda ou partilha de recursos, configurando-se como o cumprimento de uma obrigação natural, a menos, ou na parte em que esteja em causa a realização da totalidade ou de grande parte desse trabalho por apenas um dos membros da união de facto e resulte da globalidade dos factos apurados que essa prestação se mostra desproporcionada.
IV – A mensuração dessa desproporcionalidade tem de ser feita tendo em consideração os encargos económicos implicados na vivência em comum e os proventos de cada um dos seus membros.
III – E postula transferências excepcionais, que não de gestão ordinária de património, pois as despesas comuns encontram justificação na manutenção da união de facto entre as partes.

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