União de facto. Extinção. Enriquecimento sem causa. Prescrição

UNIÃO DE FACTO. EXTINÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº
266/18.0T8MBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 24-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – M.BEIRA – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 474, 482, 1688, 1689, 1717, CC, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8
Sumário:

  1. As relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime de bens do casamento” mas assim não sucede na união de facto – os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.
  2. Extinta a relação, não valendo aqui o disposto nos art.ºs 1688º e 1689º do CC – que só ao casamento respeitam -, as regras a aplicar, à liquidação e partilha do património do casal, são as acordadas no “contrato de coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o regime geral das relações obrigacionais e reais, não estando excluído que a liquidação do património do casal se faça segundo os princípios das sociedades de facto ou do enriquecimento sem causa.
  3. A obrigação de restituir o enriquecimento não prescreve (art.º 482º do CC) enquanto o empobrecido tiver outro meio de ser restituído ou outra forma de ser indemnizado pelo seu prejuízo – uma vez que só se conta a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste por este fundamento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído. 

Consultar texto integral

Air Max 95 Flyknit