União de facto. Dissolução. Serviços domésticos. Enriquecimento sem causa
UNIÃO DE FACTO. DISSOLUÇÃO. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 619/16.8T8MGR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 22-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – M.GRANDE – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 402, 403, 473, 474, 1672 CC
Sumário:
- Na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.), por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste aplicável àquelas.
- Dissolvida a união de facto, o trabalho doméstico que um dos membros/unidos desenvolveu no tempo de duração da união, constituindo participação livre para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos, não lhe confere o direito à restituição do respetivo valor, nem a qualquer forma de partilha de valor quanto a bens pertencentes ao outro.
- Não se provando que um dos unidos de facto contribuiu para a aquisição de determinados bens por parte do outro – falta o apuramento de um esforço patrimonial/económico conjunto para aquisições patrimoniais por ambos –, não pode ele, extinta a união, pretender a partilha, em termos de restituição de valor (na proporção de metade), desse património alcançado pelo outro.
- A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o respetivo ónus da prova contra o demandante.
- Não se compreende no instituto do enriquecimento sem causa situação em que, depois extinta a união de facto, um dos ex-unidos, que foi fiador do outro (proprietário) no âmbito de um crédito bancário à habitação, mas não provou ter contribuído para o pagamento das prestações do empréstimo, vem pedir o reembolso de metade do valor das prestações pagas ao longo do período temporal de duração da união de facto.