União de facto. Cessação. Enriquecimento sem causa

UNIÃO DE FACTO. CESSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APELAÇÃO Nº 54/19.6T8PNH.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 17-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.473, 474, 479, 1672 CC
Sumário:

  1. Na união de facto, os unidos não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei para o casamento (art.ºs 1672.º e segs. do CCiv.), por o regime da união de facto não o prever, não equiparando, neste âmbito, as uniões de facto ao casamento civil, nem sendo o regime específico deste aplicável àquelas.
  2. A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito, correndo o respetivo ónus da prova contra o demandante.
  3. Tendo o réu vivido em união de facto com a autora, de quem tem duas filhas menores, durante mais de nove anos, e apurando-se que nesse tempo de vida em comum juntos contribuíram para a economia doméstica e para a aquisição de diverso património imobiliário, compartilhando as responsabilidades financeiras do agregado, trabalhando a autora com o companheiro na atividade agropecuária deste, para além de assegurar as lides domésticas e familiares comuns, concorrendo, assim, para o auferir de rendimentos que integravam o acervo financeiro da união, para além de assegurar sozinha a habitação onde juntos residiam, tudo no pressuposto da permanência/subsistência dessa união, ocorre enriquecimento injustificado do réu – por cessação da causa (união de facto) justificativa para a deslocação patrimonial operada –, se este fez exclusivamente seu tal património imobiliário.
  4. Em tal caso, não demonstrado que o preço dos imóveis adquiridos foi suportado com fundos levados pelo réu para o âmbito da união, tem a autora direito, no quadro do enriquecimento sem causa, a receber do ex-companheiro de vida metade do valor (com referência ao preço pago) desse património imobiliário, alcançado no tempo de vivência em comum.

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