União de facto. Casamento. Separação de pessoas e bens

UNIÃO DE FACTO. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
APELAÇÃO Nº 457/18.3T8LMG-A.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 1.º, N.º 2, DA LEI Nº 7/2001, DE 11 DE MAIO
ARTIGO 2020.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

Duas pessoas casadas entre si, ainda que separadas judicialmente de pessoas e bens, nunca podem considerar-se unidas de facto para efeitos da legislação referente às medidas de protecção das uniões de facto.

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