Tribunal arbitral. Competência. Valor. Bens públicos essenciais. Sentença arbitral. Fundamentação. Impugnação. Anulação
TRIBUNAL ARBITRAL. COMPETÊNCIA. VALOR. BENS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ANULAÇÃO
APELAÇÃO Nº 100/19.3YRCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-11-2019
Tribunal: COIMBRA – TRIBUNAL DA RELAÇÃO – SECÇÃO CENTRAL
Legislação: LEI Nº 63/2011 DE 14/2, LEI Nº 23/96 DE 26/7, ARTS.6, 607 CPC
Sumário:
- O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo sobre o qual tem jurisdição e competência e convidá-lo a reduzir o pedido para que a causa possa continuar no tribunal arbitral, não constituindo tal atuação nulidade processual – artº 6º do CPC e 30º da LAV – Lei 63/2011, de 14.12.
- A impugnação da sentença do juiz arbitral para o Tribunal Estadual apenas pode ser efectuada pela via do pedido da sua anulação, por vício formal alheio ao objecto da causa, e apenas procedente se verificado algum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 46º da LAV.
- Porque ao tribunal ad quem está vedado a apreciação do mérito da sentença, mesmo na vertente da fixação dos factos, a sua anulação por falta de fundamentação fáctica ou jurídica apenas emerge se esta, de todo, inexistir, ou se não for perceptível o iter lógico jurídico que nela se seguiu para dirimir o litígio.
- Não é o caso se o juiz fixou os factos provados, invocou, sumariamente, a prova, e decidiu, de jure, congruentemente – bem ou mal não importa porque tal não cumpre apreciar – e em conformidade com o objecto do pleito.