Transportes rodoviários internacionais de mercadorias. Prémio TIR. Subsídio de natal. Usos laborais
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS. PRÉMIO TIR. SUBSÍDIO DE NATAL. USOS LABORAIS
Apelação nº 5227/19.9T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 10-07-2020
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: CLÁUSULA 74ª; CT DE 2003.
Sumário:
- A partir da entrada em vigor do CT de 2003, os trabalhadores motoristas têm direito a um subsídio de natal composto pela retribuição base e diuturnidades, não consubstanciando uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a não integração da anterior cláusula 74.ª e do prémio TIR no seu cômputo, logo a partir de dezembro de 2003, uma vez que a garantia de retribuição a que alude o artigo 11º da Lei n.º 99/2003 apenas se aplica à denominada “retribuição modular”.
- Por força do disposto nos artigos 122.º, d), do CT de 2003, e 129.º, n.º 1, d), do CT, é proibido ao empregador diminuir a retribuição (consagração do princípio da irredutibilidade da retribuição), princípio este que apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito.
- Os usos laborais, enquanto fonte de direito, devem traduzir-se numa prática reiterada, geral (ou social), realizada sem a convicção da sua obrigatoriedade e só têm relevância se não contrariarem disposição legal (ou de IRC) imperativa ou supletiva, podendo ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.