Transporte rodoviário. Livrete individual. Controlo de actividade. Condutor
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. LIVRETE INDIVIDUAL. CONTROLO DE ACTIVIDADE. CONDUTOR
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº 610/14.9T8FIG.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 18-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – 2ª SECÇÃO DE TRABALHO
Legislação: DEC. LEI Nº 237/07, DE 18/06; PORTARIA Nº 983/07, DE 27/08; ARTº 179º, Nº 3 DO CT/2003.
Sumário:
- O livrete individual de controlo deve ser utilizado relativamente a trabalhadores não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio rodoviário, vulgo tacógrafos, façam eles parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça actividade de transporte rodoviário (dispensados da utilização do tacógrafo por força do artº 3º do REG (CE) 561/06 ou pela Portaria 222/08, de 05/03), ou por serem trabalhadores privativos de outras entidades sujeitas ao C. Trabalho.
- Para os condutores sujeitos à utilização do tacógrafo vigora o Regulamento (CE) nº 561/2006 e também o Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho de 20/12/85, que estabelecem regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
- A lei define ‘trabalhador móvel’ (al. d) do artº 2º do DL 237/07) como aquele que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.
- Estando a arguida sujeita às normas do C.T. (artº 179º, nº 3 do CT de 2003) e não estando o seu trabalhador sujeito ao aparelho de controlo no domínio rodoviário (tacógrafo), o registo do tempo de trabalho deve ser feito através do livrete individual de controlo previsto no artº 3º da Portaria 983/07.