Transmissão singular de dívidas. Requisitos legais. Declarações de vontade
TRANSMISSÃO SINGULAR DE DÍVIDAS. REQUISITOS LEGAIS. DECLARAÇÕES DE VONTADE
APELAÇÃO Nº 1754/19.6T8CTB.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 23-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTºS 217º E 595º C. CIVIL.
Sumário:
- A transmissão singular de dívidas pode ocorrer sob a forma de assunção de dívida que consiste no ato através do qual um terceiro (assuntor) se vincula perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem (artigo 595.º do C.C.).
- Constituindo uma exigência legal para a transmissão a título singular de uma dívida, a existência de um contrato entre o antigo e o novo devedor (alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do CC), certo é que têm de existir duas declarações de vontade (uma do antigo e outra do novo devedor) e que podem ser expressas ou tácitas (artigo 217.º do CC).
- Tendo o sócio maioritário R. afirmado, em reunião, que em virtude da sociedade não ter capacidade financeira assume as dívidas que se encontram neste momento na empresa e na qual foi previamente aprovada a dissolução da Ré, encontrando-se também presente o outro sócio, foi celebrado um acordo entre a Ré dissolvida e o sócio liquidatário R., posto que, a este cabia representar a vontade daquela Ré (artigo 152.º o CSC), não sendo, por isso, exigível uma declaração expressa da vontade desta, assunção de dívida ratificada pela credora ao exigir a prestação àquele R. (artigo 595.º, n.º 1, a), do CC).