Transmissão de créditos. Habilitação do adquirente. Legitimidade processual. Apenso de verificação de créditos
TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. APENSO DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 124/18.8T8FND-F.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 04-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO
Legislação: ARTºS 54º, Nº 1, E 263º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:
- A transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, continuando o transmitente a ter legitimidade para a causa, produzindo contra o adquirente, mesmo que este não intervenha, efeitos de caso julgado.
- Transmitido o direito de crédito ou alienada a coisa objeto do litigio, embora já sem interesse na ação, por ter deixado de ser o sujeito ativo da relação substantiva, continua a ter legitimidade ad causam até ao seu termo, configurando-se a sua posição como substituto processual do adquirente.
- Conhecida a cessão na pendência do apenso de verificação e graduação de créditos, o transmitente mantém a legitimidade para a causa até à habilitação do cessionário (artigo 263º, nº1 do nCPC); contudo, nas sequentes fases de satisfação dos créditos, seja pela liquidação e rateio do produto da massa pelos credores, seja pela aprovação de um plano, só ao verdadeiro e atual titular do direito de crédito é atribuída legitimidade para intervir nos autos (artigo 54º, nº1 nCPC).
- A não convocação do verdadeiro titular do crédito, quando constitua um dos cinco maiores credores constituirá motivo de recusa da homologação de um plano que, em tais condições, vier a ser aprovado.