Transcrição no registo criminal. Pena detentiva. Pena de substituição

TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL. PENA DETENTIVA. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
498/09.1GCVIS-A.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 18-05-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL)
Legislação: ART. 13.º DA LEI 37/2015; ART. 17.º DA LEI 57/98; ARTS. 70.º A 72.º, DO CP
Sumário:

  1. Para a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, exige-se a verificação de um pressuposto formal – condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade – e um pressuposto material – arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir o perigo de prática de novos crimes.
  2. Sobre a questão de saber se a pena de prisão suspensa é ou não uma pena privativa da liberdade, a Jurisprudência tem-se dividido num e noutro sentido aderindo nós a tese que considera que face à autonomia da pena de substituição aplicada, uma pena de prisão suspensa na sua execução é uma pena não privativa da liberdade para efeitos do art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98 (Lei anterior).
  3. Existe uma corrente de opinião (que tem prevalecido nas Relações, sobretudo na Relação de Coimbra) que preconiza uma solução para esta questão que passa pela interpretação da expressão “pena não privativa da liberdade” como abrangendo, não só a pena principal de multa, mas também as penas de substituição não detentivas.
  4. Mas o que se nos afigura decisivo para a solução da questão controvertida é a natureza das penas de substituição, designadamente a de suspensão da execução da pena de prisão.
  5. É pacífico o entendimento de que se trata de penas autónomas (em relação à pena principal que substituem) e essa autonomia tem várias implicações. É a pena de substituição que se executa, e não a pena substituída.
  6. No caso vertente, face à pena aplicada de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, se encontra verificado o requisito formal constante do art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/15, de 05/05, vale dizer – condenação em pena não privativa da liberdade.

Consultar texto integral