Transacção judicial. Sucessão. Obrigação. Execução. Legitimidade passiva
TRANSACÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
APELAÇÃO Nº 8395/16.8T8CBR.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: N.º 1 DO ARTIGO 54.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
- A obrigação assumida, pelo proprietário de um prédio, em transacção judicial homologada por sentença, de tapar o topo da varanda do segundo andar do seu prédio que deitava directamente para o prédio dos autores, com a construção de uma vedação permanente e sem aberturas, com a altura mínima de 1,50 m2, e a tapar três janelas, duas situadas ao nível do primeiro andar da sua casa e uma ao nível do segundo andar da mesma casa (…), por meio de colocação de tijolos de vidro fixados com cimento até à altura de 1,80 m2, a contar do respectivo piso interior da casa, de modo a que acima dessa altura de 1,80 m2, não resultasse uma abertura ou fresta superior, em altura, a 15 centímetros, transmite-se para o adquirente desse prédio.
- Se o anterior proprietário cumpriu apenas parte de tais obrigações, a execução para cumprimento da restante parte deve ser instaurada contra o adquirente do prédio, por aplicação da regra enunciada no n.º 1 do artigo 54.º do Código de Processo Civil, segundo a qual tendo havido sucessão na obrigação deve a execução correr contra os sucessores das pessoas que no título figuram como devedores da obrigação exequenda.