Transação. Promessa unilateral de venda. Obrigação de prestação de facto positivo. Execução específica. Título executivo

TRANSAÇÃO. PROMESSA UNILATERAL DE VENDA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. TÍTULO EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 2398/22.0T8VIS-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 868.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 410.º, N.º 1, E 830.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A assunção de uma obrigação de venda de um determinado prédio, por uma das partes, numa transação homologada por sentença, integra uma promessa unilateral de venda.
II – Trata-se de uma obrigação de prestação de facto positivo, cujo regime geral se carateriza pela circunstância de o direito ao cumprimento ter como garantia uma ação constitutiva – a execução específica, prevista e regulada no artigo 830º do CC.
III – A transação em que se estabelecem obrigações para ambas as partes, e em que uma delas se obriga a vender determinado prédio após a execução de determinados trabalhos pela outra parte, não constituiu título executivo para a execução coerciva – em natureza ou em espécie – de tal obrigação de contratar.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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