Tráfico de menor gravidade. Nulidade da busca. Nomeação de intérprete
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. NULIDADE DA BUSCA. NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
RECURSO CRIMINAL Nº 20/20.9GAIDN.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 24-04-2024
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA)
Legislação: ARTS. 249º, 251º, Nº1, AL. A), 64º, Nº 1, AL. D), 92º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 25º DO DEC.-LEI N.º 15/93
Sumário:
I. A realização de busca nos termos do art. 251º, n.º 1, al. a), do C.P.P. tem uma natureza eminentemente cautelar, voltada para situações de urgência em que a suspeita de existência de prova de um crime não se compadece com demoras, sob pena de desaparecerem, bastando-se com a suspeita, seja ela anterior ou concomitante à intervenção da autoridade judiciária, desde que suportada em fundamento razoável e que, pela natureza das coisas, nem sequer carece de ser isenta de toda a dúvida.
II. No caso, a realização da diligência probatória em apreço, no momento em que ocorreu, permitiu recolher elementos de prova de que o suspeito se dedicava à atividade de tráfico, elementos probatórios esses que poderiam ter-se perdido, caso a autoridade policial não tivesse optado por atuar de imediato nos termos em que atuou, ou seja, procedendo à busca e apreensão sem prévia autorização da autoridade judiciária.
III. A lei processual penal não exige a assistência de defensor e de intérprete a arguido estrangeiro que não domine a língua portuguesa no decurso de busca realizada por iniciativa de órgão de polícia criminal, nem na constituição do arguido e na prestação de TIR ocorrida na sequência da detenção do arguido, por estar na posse de substância suspeita de ser estupefaciente e de existirem fundadas suspeitas da prática de ilícito criminal.