Tráfico de estupefacientes. Tráfico de menor gravidade

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
612/12.0GBPBL.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 26-10-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 21.º, 24.º E 25.º DO DL N.º 15/93 DE 22-01
Sumário:

  1. O funcionamento da figura-de-delito de tráfico de menor gravidade prevenida sob o art.º 25.º/a) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, pressupõe que a ajuizanda actividade de narcotráfico se haja materializado em condicionalismo e/ou circunstancialismo eminentemente episódico, experimental, comummente compreensível e ainda socialmente tolerável e razoavelmente justificável, racionalmente indutor de juízo de acentuada, excepcional, significativa, considerável (nos dizeres legais) mitigação do respeitante desvalor comportamental e da respectiva ilicitude.
  2. Sempre que tal excepcionalidade se não patenteie, a conduta de narcotráfico haver-se-á de subsumir ao tipo-de-ilícito-padrão inscrito no art.º 21.º do citado D.L. n.º 15/93, de 22/01, ou, naturalmente, verificando-se quaisquer das correspectivas circunstâncias, no agravativo prevenido sob o respectivo art.º 24.º.
  3. O concertado desenvolvimento por associado grupo de duas ou mais pessoas de quaisquer dos actos criminais – e/ou actividades – previstos, máxime, no art.º 21.º/1 do D.L. n.º 15/93, de 22/01, condiciona o funcionamento da circunstância agravativa da respectiva ilicitude (e penalidade abstracta) inscrita sob a al. j) do citado compêndio legal (D.L. n.º 15/93, de 22/01) – prática de crime por membro de bando com, pelo menos, a colaboração doutro –, e, por conseguinte, absolutamente inviabiliza, por dissimetria do grau do respectivo desvalor, o privilegiamento associado ao subtipo-de-ilícito de tráfico de menor gravidade firmado sob o art.º 25.º/a) do dito D.L. n.º 15/93, de 22/01.
  4. Por efeito da necessária observância judicial dos pertinentes instrumentos jurídicos de direito internacional – vinculativos do Estado Português –, mormente dos comandos normativos ínsitos sob o art.º 3.º/6 da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19/12/1988 (de Viena), aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 20/06/1991, e sob os pontos 5 e 9 e art.º 4.º, máxime n.º 1, da Decisão-Quadro n.º 2004/757/JAI do Conselho da União Europeia, de 25/10/2004, convergentemente intimantes dos Estados-Membros à rigorosa imposição de penas de prisão efectiva aos agentes criminais de tráfico de droga, particularmente vigorosas aos que integrem atinente estrutura organizada, postula-se, por regra, a cominação aos correspectivos responsáveis de medidas penais efectivamente privativas da liberdade (de prisão efectiva).

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