Tráfico de estupefacientes. Tráfico de menor gravidade. Detenção. Heroína

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. DETENÇÃO. HEROÍNA
RECURSO CRIMINAL Nº
4/12.0PECTB.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 26-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 21.º E 25.º, AL. A), DO DL 15/93, DE 22-01
Sumário:

Resumindo-se a actividade da arguida à detenção, no interior da sua mala pessoal, de 24,650 g (peso líquido) de heroína, com um grau de pureza de 20,7%, que daria para 51 doses, e não se tendo apurado qualquer modus operandi, com recurso a meios complexos, nem tão pouco a existência de qualquer estrutura organizativa, a ilicitude global do facto justifica a definição do crime como tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25.º, al. a), ambos do DL 15/93, de 22-01.
 

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