Tráfico de estupefacientes. Detenção do arguido. Concurso efetivo de infrações
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. DETENÇÃO DO ARGUIDO. CONCURSO EFETIVO DE INFRAÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº 144/18.2.GBSCD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 20-01-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J3)
Legislação: ART. 21.º, N.º 1, DO DL 15/93, DE 22-01; ART. 30.º DO CP
Sumário:
Em casos, como o ocorrido no âmbito destes autos, em que a actividade de tráfico de estupefacientes cessa por força da detenção (na concreta situação, em flagrante delito) do arguido, as condutas posteriores de igual natureza praticadas pelo mesmo agente constituem, em relação às anteriores, uma unidade resolutiva autónoma, verificando-se, deste modo, quanto à globalidade da acção delitiva do arguido, um concurso efectivo de dois crimes.