Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Suspensão da execução da pena de prisão

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
55/17.9PEVIS.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 22-05-2019
Tribunal: VISEU (J C CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 21.º E 25.º DO DL. N.º 15/93; ART. 50.º DO CP
Sumário:

  1. O tipo base ou comum do tráfico de produtos estupefacientes é definido no art. 21.º do DL 15/93 que prevê todo e qualquer acto relativo a produtos estupefacientes identificados nas tabelas anexas, desde a produção, transporte ou venda, mera detenção ou aquisição não previstas no art. 40.º do mesmo diploma – aquisição para consumo.
  2. O legislador incriminou os descritos comportamentos porque os considerou em si mesmos perigosos, uma vez que, segundo as regras da experiência comum, são aptos a produzir efeitos altamente danosos na saúde e integridade física dos consumidores e da saúde pública em geral, além da criminalidade induzida pela necessidade de obter meios económicos para financiar a dependência que criam.
  3. Para que se verifique o crime, basta a verificação de uma das acções típicas, independentemente da situação concreta ter criado ou não um perigo de violação de determinados bens jurídicos.
  4. O crime de tráfico privilegiado previsto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 exige que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, numa valoração global do facto, em razão de circunstâncias objectivas concretas, designadamente dos meios utilizados pelo agente, a modalidade e circunstâncias da acção e a quantidade e qualidade dos produtos transaccionados, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição.
  5. Na avaliação global do facto, tendo em vista designadamente a deslocações regulares de Y(…) a X (…) , no caso de … durante 3 meses e no caso de … durante um mês e 19 dias, de automóvel, para venda de cocaína e heroína, instalando-se em hotéis a partir de onde abasteciam consumidores com quem contactavam, tal não permite concluir pela ilicitude “consideravelmente diminuída” exigida pelo crime privilegiado do artigo 25º.
  6. A suspensão [da pena de prisão] apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E – assim – que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos. 

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