Tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Consumo. In dubio pro reo. Erro notório na apreciação da prova. Reenvio do processo para novo julgamento

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE. CONSUMO. IN DUBIO PRO REO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
93/18.4T9CLB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 18-03-2020
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA)
Legislação: ART. 25.º, AL. A), DO DL 15/93, DE 22-01; ART. 410.º, N.º 2, AL. C), 426.º E 426.º-A, DO CPP
Sumário:

  1. No caso configurado nos autos, donde decorre a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, a fundamentação da decisão de facto, exarada na sentença, que parcialmente se transcreve “(…) também nada se tendo demonstrado com certeza quanto ao destino que o arguido dava ao produto estupefaciente [37,332g de cannabis, com um grau de pureza de 18,4%] que detinha e transportava (seja consumo, seja cedência/venda a terceiros consumidores)…”, revela inequivocamente a dúvida, manifestada pelo julgador, sobre o fim daquela substância, sendo de admitir, inclusivamente, que fosse para consumo do próprio.
  2. Deste modo, ocorre violação do princípio in dubio pro reo, reconduzida ao vício de erro notório na apreciação da prova que, sendo insusceptível de sanação na Relação, determina o reenvio do processo para novo julgamento. 

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