Tráfico de estupefacientes agravado. Estabelecimento de educação. Imediações
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO. IMEDIAÇÕES
Recurso Criminal Nº 29/18.2GANLS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 10-03-2021
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J3)
Legislação: ARTS. 21.º E 24.º, AL. H), DO DL 15/93, DE 22-01
Sumário:
- A circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes prevista no último segmento da alínea h) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22-01, exige uma necessidade de imediação entre o local de venda do produto estupefaciente e o estabelecimento de ensino, de modo a concluir pela aptidão do primeiro para satisfazer a procura dos estudantes ou a ela induzir.
- Não se verifica a dita circunstância se a concretização dos actos de venda aconteceu nas imediações de umas instalações do Instituto de Emprego e Formação Profissional – local onde o arguido e os adquirentes do estupefaciente frequentavam um determinado curso -, em circuito fechado, fora do olhar de terceiros, num ambiente “recatado”, normalmente no interior do veículo automóvel de cada um deles, porquanto o descrito quadro fáctico não revela o perigo acrescido de disseminação da droga no “universo” que o legislador quis proteger com a incriminação.