Trabalho por turnos. Regime de turno. Rotação semanal ou inferior. Subsídio de turno

TRABALHO POR TURNOS. REGIME DE TURNO. ROTAÇÃO SEMANAL OU INFERIOR. SUBSÍDIO DE TURNO

APELAÇÃO Nº 9352/18.5T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 24-03-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 13.º E 59.º, N.º 1, AL.ª A), DA CONSTITUIÇÃO, DESPACHO NORMATIVO N.º 182/77, DE 28/12, E CLÁUSULA 57.ª DA CCT CELEBRADA ENTRE A AIMMAP E O SINTEL

Sumário:

I – O Despacho Normativo n.º 182/77 é um elemento determinante na interpretação da cláusula 57.ª da CCT celebrada entre a AIMMAP e o SINTEL, posto que, foi emitido precisamente com o objetivo de fixar doutrinalmente um conceito inequívoco para o instituto do subsídio de turno, consagrado em vários instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, convencionais e administrativos, que têm dado lugar a interpretações desencontradas, nos seguintes termos:
Apenas têm direito ao subsídio de turno, no montante constante da norma que o consagre, os trabalhadores que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente:
a) Em regime de turnos rotativos (de rotação contínua ou descontínua);
b) Com um número de variantes de horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado;
II – Os Autores que não trabalham em turnos de rotação semanal ou inferior não têm direito ao subsídio de turno previsto na cláusula 57.ª da CCT celebrada entre a AIMMAP e o SINDEL, sendo o escopo visado por esta cláusula o de compensar a penosidade do trabalho por turnos com uma componente noturna.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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