Trabalho no estrangeiro. Retribuição. Cômputo

TRABALHO NO ESTRANGEIRO. RETRIBUIÇÃO. CÔMPUTO
APELAÇÃO Nº
46/19.5T8CTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 17-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE C. BRANCO
Legislação: CCTV OUTORGADO ENTRE A FESTRU, ACTUAL FECTRANS, E A ANTRAM, PUBLICADO NO BTE 1ª SÉRIE, Nº 9, DE 8/3/80, COM AS SUCESSIVAS ATUALIZAÇÕES.
Sumário:

  1. Tendo o autor trabalhado durante um ano, não se provando que tenha gozado alguns dias de férias, tem direito, por inteiro, à retribuição correspondente a esse não gozo.
  2. No seu cômputo há que levar não só em conta o salário base como também o valor da clª 74ª, nº 7, e do prémio TIR (prestações regulares e periódicas que pacificamente são tidas como fazendo parte da retribuição e, como tal, com reflexo no cálculo da retribuição das férias e do respectivo subsídio), bem como a média das quantias recebidas a título de trabalho suplementar que a sentença reconheceu como integrando o cômputo das férias e respectivo subsídio em segmento acima transcrito que não foi objecto de impugnação. 

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