Trabalhadores móveis. Registo dos tempos de trabalho. Livrete individual de condutor. Publicidade do horário de trabalho. Trabalhador subordinado. Trabalhador independente

TRABALHADORES MÓVEIS. REGISTO DOS TEMPOS DE TRABALHO. LIVRETE INDIVIDUAL DE CONDUTOR. PUBLICIDADE DO HORÁRIO DE TRABALHO. TRABALHADOR SUBORDINADO. TRABALHADOR INDEPENDENTE
APELAÇÃO Nº 363/21.4T8VIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 22-10-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 216.º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009
ARTIGO 4.º DO DECRETO-LEI N.º 237/2007, DE 19/06
ARTIGOS 1.º, 2.º E 3.º DA PORTARIA N.º 983/2007, DE 27/08
ARTIGOS 3.º, ALÍNEA A), E 7.º DO DL 117/2012 DE 05/06
Sumário:

  1. Não se demonstrando a existência de uma relação de trabalho subordinado entre o condutor de um táxi e o terceiro a quem esse táxi pertence, o primeiro não está obrigado à apresentação de livrete individual de condutor.
  2. O condutor referido em I) também não está sujeito às regras da publicidade do horário de trabalho do trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel que se aplicam, apenas, aos trabalhadores subordinados.

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