Trabalhador deslocalizado no estrangeiro. Motorista de transportes internacionais. Âmbito do tempo de trabalho. Regime do trabalhador destacado no estrangeiro
TRABALHADOR DESLOCALIZADO NO ESTRANGEIRO. MOTORISTA DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS. ÂMBITO DO TEMPO DE TRABALHO. REGIME DO TRABALHADOR DESTACADO NO ESTRANGEIRO
APELAÇÃO Nº 47/20.0T8CLD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão: 24-06-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: DLEI N.º 237/2007, DE 19-6, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA N.º 2002/15/CE, CL.ª 41.ª, N.º 6, DO C.C.T.V., CL.ª 51.ª, N.º 1, DO C.C.T.V. DE 15/09/2018, ARTS. 476.º E 6.º A 8.º, ESTES DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – Não são contabilizáveis como tempo de trabalho – salvo acordo em contrário –, os tempos de deslocação de um trabalhador deslocalizado no estrangeiro, de e para a sua residência em Portugal, para gozo de descansos compensatórios e retoma do trabalho no estrangeiro.
II – O tempo de permanência do trabalhador, motorista de transportes internacionais, no estrangeiro em descanso ou sem exercer a condução profissional não pode ser considerado como tempo de trabalho e remunerado como tal.
III – Não preenche as condições do regime do trabalhador destacado no estrangeiro, o trabalhador móvel, motorista dos transportes internacionais, contratado por empregador em Portugal e com atividade exclusivamente fora do país, quando esta deslocalização não ocorre no âmbito da execução de um contrato entre o empregador e uma empresa beneficiária num quadro de subcontratação comercial em prestação transnacional de serviços, quando se trata de trabalhadores móveis e com atividade desenvolvida em diversos Estados ou quando não se verifica que a atividade é prestada em estabelecimento do mesmo empregador no outro Estado ou em empresa com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.