Títulos executivos. Acto ou contrato realizado pela caixa geral de depósitos
TÍTULOS EXECUTIVOS. ACTO OU CONTRATO REALIZADO PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
APELAÇÃO Nº 40/22.9T8SRT.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 26-04-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 9.º, N.º 4, DO DECRETO-LEI N.º 287/93, DE 20 DE AGOSTO E ARTIGO 13.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:
A norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, segundo a qual “os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”, é inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição.