Título executivo. Transação. Interpretação. Âmbito do título. Insuficiência do título

TÍTULO EXECUTIVO. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ÂMBITO DO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO

APELAÇÃO Nº 1162/22.1T8SRE-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 236.º, 238.º DO CÓDIGO CIVIL, 715.º E 729.º, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Constando do título executivo a assunção pelo executado da obrigação de contactar, por escrito, a entidade onde se encontra o seu fundo, comunicando a data do divórcio, tal título seria bastante para o efeito de exigir o cumprimento da obrigação de proceder a esse contacto e comunicação, bem como de requerer autorização para a imediata movimentação do montante do fundo.
II – Sendo outra a obrigação cujo cumprimento a exequente vem reclamar – a obrigação de pagamento da quantia correspondente a metade do valor existente no fundo –, para esse efeito o título executivo não é bastante.
III – Uma vez que, em face do título, essa obrigação estava dependente da autorização que viesse a ser concedida para a movimentação do fundo, a exequente apenas poderia exigir o seu cumprimento se alegasse e provasse, nos termos previstos no art.º 715.º do NCPCiv., que tal autorização já havia sido concedida, o que não fez.

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