Título executivo. Letra de câmbio. Relação subjacente

TÍTULO EXECUTIVO. LETRA DE CÂMBIO. RELAÇÃO SUBJACENTE
APELAÇÃO Nº
684/14.2T8CBR-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTºS 458º, Nº 1, E 703º, Nº 1, AL. C) DO NCPC.
Sumário:

  1. A letra de câmbio privada da sua eficácia cambiária por força da prescrição é válida como título executivo, caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam pelo exequente alegados no requerimento executivo, consoante dispõe o art.º 703º, n.º 1, al. c) do nCPC.
  2. Tal título pode ainda valer como reconhecimento unilateral da dívida ou promessa de prestação, caso em que, por aplicação do regime do nº 1 do art.º 458º do CPC, é presumida a existência da relação fundamental, com a consequente dispensa por banda do credor do ónus da respectiva prova.
  3. Tal isenção, contudo, não abrange o ónus da alegação dos factos constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, da qual emerge o direito de crédito que o exequente pretende satisfazer, impondo-se que proceda à sua cabal identificação, de modo a permitir ao executado que se desincumba do ónus probatório que sobre ele recai.
  4. Sendo o Banco exequente portador de uma letra de câmbio que lhe foi endossada pelo sacador no âmbito de um contrato de desconto bancário, encontrando-se extintas as obrigações cartulares por ter operado a prescrição, não dispõe de título executivo contra o sacado/aceitante, que naquele contrato não interveio e por ele não se vinculou.

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