Título executivo. Incidente de qualificação de insolvência. Condenação
TÍTULO EXECUTIVO. INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONDENAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1288/15.8T8CBR.1.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTº 189º, Nº 2, AL. E) DO CIRE.
Sumário:
- No artº 189º, nº 2, al. e) do CIRE dispõe-se que: ‘Ao proceder à condenação das pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença (artº 189º, nº 4 do CIRE)’.
- Este tipo de condenação em incidente de qualificação de insolvência apenas foi consagrado no CIRE por força das suas alterações decorrentes da Lei nº 16/2012, de 20/04, dispondo-se no nº 4 do artº 189º que ‘ao aplicar o disposto na alínea e) do nº 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença’.
- Nos termos dos artºs 90º, 128º, 129º, nºs 1 e 2, e 130º, nºs 1 e 3, todos do CIRE, se não houver impugnações aos créditos reconhecidos pelo AI, é de imediato preferida sentença de verificação e de graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste da lista.
- A sentença de qualificação da insolvência pode traduzir-se num verdadeiro título executivo, à luz do disposto nos artºs 10º, nº 5, 703º, nº 1, al. a), e 704º, todos do nCPC.