Título executivo. Escritura pública de mútuo com garantia hipotecária. Forma de processo executivo aplicável

TÍTULO EXECUTIVO. ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. 
FORMA DE PROCESSO EXECUTIVO APLICÁVEL.
APELAÇÃO Nº
4990/17.6T8VIS-A.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 13-11-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTºS 505, Nº 2, AL. C), E 703º, AL. B) DO NCPC
Sumário:

  1. Uma escritura pública na qual se constitua em simultâneo um contrato de mútuo e uma hipoteca como garantia desse mútuo, mais ainda sendo tal mútuo destinado à aquisição de habitação própria permanente e concedido por uma institução de crédito autorizada a conceder crédito à habitação, como o é a aqui exequente, constitui título executivo à luz da al b) do art 703º CPC, porque importa a constituição e o reconhecimento de obrigação.
  2. E sem necessidade da complementação a que se refere o art 707º CPC – que se refere à exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados – visto que a dívida em causa não vem configurada nessas escrituras – na de 8/3/2017 ou na de alteração de 24/2/2015 – como resultante de obrigação futura ou condicional.
  3. Trata-se esse titulo executivo de um título extrajudicial de obrigação pecuniária garantida por hipoteca.
  4. Os documentos juntos com o requerimento executivo, em que avulta, para este efeito, uma livrança com vencimento à vista, e a invocação pela exequente de que tendo esta sido apresentada a pagamento aos executados, não foi paga, bem como a junção ao requerimento executivo das cartas de interpelação e da “Declaração” a que se reporta o ponto 11 da matéria de facto, de que resulta que o montante da dívida corresponde ao inscrito naquela livrança, permitem, ao abrigo do disposto no art 715º – tambem aplicavel à exigibilidade – que se conclua para efeitos liminares na execução que aquela obrigação pecuniária garantida por hipoteca se mostra vencida. De todo o modo, se o juiz assim o não entendesse, deveria ter potenciado o suprimento pelo exequente dessa insuficiência probatória, mediante outros meios probatórios, e não indeferir liminarmente a prossecução da execução com base na escritura pública de 8/3/2017.
  5. A exequente dispõe como base para a execução, para além da livrança, também do título previsto na al c) do nº 2 do art 550º CPC, pelo que esta deverá correr na forma sumária. 

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