Título executivo. Contrato de mútuo. Entrega da quantia. Documento

TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTREGA DA QUANTIA. DOCUMENTO
APELAÇÃO Nº
325/12.2TBTBU.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 01-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ART. 726º, Nº 2, A), DO ACTUAL CPC (812º-E, Nº1, A), DO ANTERIOR CPC)
Sumário:

  1. O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se considera concluído com a entrega da coisa ao mutuário, pelo que o acordo de vontades no que toca aos elementos integradores desse contrato, ainda que inclua o valor a mutuar e os termos e condições em que se irá processar a sua restituição, é insuficiente para a sua conclusão e para a constituição da obrigação que dele emerge para o mutuário (de restituição da quantia mutuada), obrigação esta que apenas se constitui com a efectiva entrega da quantia mutuada ao mutuário.
  2. Assim, o documento que corporiza um acordo de vontades no que toca aos elementos integradores de um contrato de mútuo – definindo o valor a mutuar e os termos em que se irá processar a respectiva restituição – mas do qual não resulte que a quantia foi efectivamente entregue ou disponibilizada ao mutuário não corporiza, só por si, a constituição de qualquer obrigação pecuniária a cargo do mutuário e, se também não contiver uma qualquer declaração deste no sentido de reconhecer uma obrigação já existente, não constitui título executivo.
  3. Configurando-se uma situação de manifesta falta ou insuficiência de título executivo que, nos termos do art. 726º, nº 2, a), do actual CPC (812º-E, nº1, a), do anterior CPC), determinaria o indeferimento liminar do requerimento executivo, nada obsta a que, ao abrigo do disposto no art. 734º do actual CPC (820º do anterior CPC), o juiz conheça oficiosamente dessa questão, determinando, com base nela, a extinção da execução, desde que o faça até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados.

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