Título executivo. Cheque. Fundamentação da sentença. Fundamentação de facto. Impugnação de facto. Prova documental
TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. PROVA DOCUMENTAL
APELAÇÃO Nº 1788/12.1TBCBR-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTS.607, 615, 662, 703 Nº1 C) CPC, 1, 2 LUC
Sumário:
- O não pagamento e a devolução de cheques, por motivo de falta ou vício na formação da vontade do sacador, apontado por este, não lhes retira o cariz de títulos cambiários e a sua idoneidade para constituírem títulos executivos.
- O cheque, a que faltem condições legais, pode valer, no domínio das relações imediatas, como título executivo, enquanto mero quirógrafo, ou seja, como documento particular assinado pelo devedor, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC anterior e artº 703º nº1 al. c) do NCPC, desde que o mesmo contenha a causa da sua subscrição ou que a mesma causa seja alegada no requerimento executivo.
- A fundamentação da sentença, «tout court», não deve confundir-se com a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sendo que, para esta ser tida como fundamentada, não é exigível uma minuciosa escalpelização/dissecação da prova produzida, bastando a sua indicação e análise critica que, objetivamente, permitam controlar a (i)razoabilidade da convicção do juiz.
- Considerando os princípios da imediação e da oralidade, únicos que permitem uma apreciação ética da prova pessoal, o tribunal ad quem apenas pode censurar a convicção da 1ªinstancia, máxime se tal prova é díspare, quando, com margem de segurança muito elevada, conclua por erro notório na sua apreciação, vg. porque tal prova foi inequivocamente contrariada por outra.
- A prova do recebimento de uma carta alegadamente enviada sob registo, tem, tendencialmente, de ser efetivada pela junção aos autos do documento atinente.