Testamento. Negócio usurário. Arrolamento. Recurso de facto. Ónus de especificação. Rejeição

TESTAMENTO. NEGÓCIO USURÁRIO. ARROLAMENTO. RECURSO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. REJEIÇÃO
APELAÇÃO Nº
3409/18.0T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 30-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 403, 404, 405, 640 CPC, 282, 2199 CC
Sumário:

  1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente não especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, também insuficientemente concretizadas (art.º 640º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC).
  2. O regime do art.º 282º do CC (negócios usurários) é aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias, nesta hipótese com as necessárias adaptações, face à sua especificidade – anulabilidade advinda do facto de se ter “explorado a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do testador”, obtendo, assim, “benefícios excessivos ou injustificados”.
  3. Justifica-se a providência cautelar de arrolamento quando o requerente tenha interesse na conservação dos bens que integram determinado acervo hereditário e exista justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie, oculte ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens (cf. os art.ºs 403º, 404º, n.º 1 e 405º, n.ºs 1 e 2 do CPC). 

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