Termos posteriores aos articulados. Sua regulação. Poderes do juiz

TERMOS POSTERIORES AOS ARTICULADOS. SUA REGULAÇÃO. PODERES DO JUIZ
APELAÇÃO Nº 3854/18.0T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 22-09-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 2
Legislação: 22-09-2021
Sumário:

  1.  O art.º 597º do CPC regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do acto ao fim do processo.
  2. Naquela situação, a decisão é discricionária, mas a audiência prévia deve ser convocada sempre que seja a forma mais eficiente de obter a satisfação dos princípios processuais que dela carecem (nesta fase) – maxime, os princípios do contraditório e da cooperação processual.
  3. Observado o contraditório por escrito, nomeadamente com a prolação de despacho pré-saneador no sentido de apurar a realidade e aperfeiçoar a petição inicial dos embargos (opostos a execução para prestação de facto baseada em sentença condenatória), mantendo as partes as posições que já decorriam dos autos, não importa realizar outras diligências além das previstas no art.º 875º do CPC, se necessárias.

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