Tempo de trabalho. Deslocalização do trabalhador no estrangeiro. ‘Lei Macron’

TEMPO DE TRABALHO. DESLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR NO ESTRANGEIRO. ‘LEI MACRON’
APELAÇÃO Nº
1313/18.0T8FIG.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 06-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: CCTV OUTORGADO ENTRE A FESTRU, ATUAL FECTRANS, E A ANTRAM, PUBLICADO NO BTE 1ª SÉRIE, Nº 9, DE 8/3/80, COM AS SUCESSIVAS ACTUALIZAÇÕES.
Sumário:

  1. Salvo acordo em sentido contrário, os tempos de deslocação de um trabalhador deslocalizado no estrangeiro, para e da sua residência em Portugal, para gozar descansos compensatórios e retomar o seu trabalho no estrangeiro, não podem ser contabilizados como tempo de trabalho.
  2. Após a cessação do contrato de trabalho, o direito à retribuição é renunciável e não é de exercício necessário.
  3. A denominada “Lei Macron” apenas se aplica às empresas não residentes em território francês: i) que deslocam motoristas para a França para realização de operações de transporte com origem ou destino em França; ii) ou com operações de cabotagem nesse país.
  4. Apesar da consagração do princípio da “autonomia privada” no art. 3º/1 da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, em resultado do que as partes contratantes podem optar pela lei que irá regular o contrato de trabalho, o art. 6º/1 da mesma Convenção impõe o afastamento da aplicação daquela lei escolhida nas situações em que da mesma resulte a privação para o trabalhador da protecção emergente de disposições imperativas legais que lhe seriam aplicáveis na falta de escolha.
  5. Por força da primazia do Direito da União, o art. 8º/1 do CT/09 tem de ser interpretado em termos de não ser postergado o estatuído na Directiva 96/71/CE. 

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