Taxa sancionatória excepcional. Atitude abusiva do processo

TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL. ATITUDE ABUSIVA DO PROCESSO

APELAÇÃO Nº 78/17.8T8LMG-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 19-03-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO
Legislação: ARTIGOS 531.º E 616.º, DO CPC

 Sumário:

I – A taxa sancionatória excecional prevista no art. 531º do n.C.P.Civil destina-se a sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões infundadas e abusivas que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excecionalmente censuráveis.
II – Uma litigância anómala e imponderada não se confunde com o exercício de uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses em causa.
III – Com a taxa sancionatória excecional não se pretende responder/sancionar “erros técnicos”, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.

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