Taxa sancionatória excecional. Pressupostos da sua aplicação

TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL. PRESSUPOSTOS DA SUA APLICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2466/20.3T8VIS-F.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 531º NCPC E 27º, Nº 4 DO RCP.
Sumário:

  1. Constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional (art.531º do Código de Processo Civil), a natureza manifestamente improcedente de certo pedido e uma atuação processual imprudente, reveladora de violação do dever de diligência.
  2. A taxa será aplicada em situações excecionais, ou seja, quando o sujeito tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, provocando um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
  3. A justificação da norma permite verificar que a mesma tem proximidade com o instituto da litigância de má fé, na medida em que ambos surgem como institutos processuais, de tipo público e que visam o policiamento do processo.
  4. Sendo assim, fazem sentido os critérios previstos no art.27º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, ao preceituar que a fixação da sanção é feita “tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

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