Taxa de justiça. Remanescente. Dispensa
TAXA DE JUSTIÇA. REMANESCENTE. DISPENSA
APELAÇÃO Nº 232/06.8TBMIR-D.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 29-01-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 6 Nº7 RCP, 530 Nº7 CPC
Sumário:
A norma constante do nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.