Taxa de justiça. Remanescente. Dispensa. Conta . Reclamação
TAXA DE JUSTIÇA. REMANESCENTE. DISPENSA. CONTA . RECLAMAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1394/09.8TBCBR.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DO T.J. DE COIMBRA (2ª SECÇÃO)
Legislação: ARTS. 6 Nº 7, 14 Nº9 DO RCP
Sumário:
O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº9 do mesmo R.C.P..