Tacógrafo. Exercício efetivo da condução. Folhas de registo. 28 dias anteriores. Dever de apresentação. Responsabilidade da empresa transportadora
TACÓGRAFO. EXERCÍCIO EFETIVO DA CONDUÇÃO. FOLHAS DE REGISTO. 28 DIAS ANTERIORES. DEVER DE APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA
APELAÇÃO Nº 4704/21.6T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 08-06-2022
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 36.º N.º 1, DO REGULAMENTO (UE) N.º 165/2014, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 04-02, 13.º, N.ºS 1 E 2, E 25.º, N.º 1, AL.ª B), DA LEI N.º 27/2010, DE 30-08, E 551.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – De acordo com o art. 36.º n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 04-02, os condutores que conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem, as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, constituindo a respetiva não apresentação contraordenação muito grave, nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08.
II – Não sendo tais folhas apresentadas, o condutor do veículo deve apresentar documento comprovativo que justifique a ausência das mesmas, sendo à arguida empresa de transportes (entidade patronal daquele) que compete dotar o seu trabalhador dos elementos necessários para apresentação imediata com vista a demonstrar que não houve condução e, daí, a inexistência daquelas.
III – Assim, não cabe à acusação provar que o condutor exerceu a condução naqueles 28 dias anteriores, sendo a própria lei que, no âmbito da relação laboral, imputa a responsabilidade contraordenacional ao empregador.
IV – A este cabe, em sua defesa, mostrar não ter sido responsável pelo seu cometimento, mediante a demonstração de ter organizado o trabalho do condutor, controlando concretamente a sua atividade, de modo a ser possível o cumprimento das imposições legais.