Sustento minimamente digno. Determinação do valor. Insolvência

SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO. DETERMINAÇÃO DO VALOR. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
3248/13.4TBVIS-C.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 25-03-2014
Tribunal: 4º JUÍZO CÍVEL DE VISEU
Legislação: ART. 239º, Nº 3, B) I) DO CIRE
Sumário:

  1. Atendendo à letra da lei e ao espírito do legislador, o valor que se deve considerar excluído do rendimento disponível do devedor, para efeitos do disposto no art. 239º, nº 3, b) i) do CIRE, é o valor que, atendendo às concretas necessidades do devedor e respectivo agregado familiar, seja considerado adequado e razoável para prover ao seu sustento minimamente digno e que, ressalvando situações excepcionais, não poderá exceder o valor equivalente a três vezes o salário mínimo nacional.
  2. Para o apuramento desse valor não relevam as concretas despesas que o devedor alega suportar, mas sim aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento – e do agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo – com o mínimo de dignidade, sem prejuízo de deverem ser consideradas as concretas despesas que, razoavelmente, se devam ter como indispensáveis para fazer face a quaisquer necessidades específicas do agregado familiar.
  3. Não estando demonstrado que o devedor tenha qualquer pessoa a seu cargo e não existindo quaisquer outras circunstâncias relevantes que indiciem a existência de quaisquer necessidades especificas ou anormais, o valor equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida é suficiente e razoável para prover ao seu sustento minimamente digno.

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