Suspensão provisória do processo. Medida da pena
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 250/19.6GASEI.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 29-01-2020
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – J2)
Legislação: ART.º 71.º DO CP; ART.ºS 280.º; 281.º; 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), IN FINE; 358.º, N.º 1, E 424.º, N.º 3, TODOS DO CPP
Sumário:
- O facto de um arguido ter beneficiado da suspensão provisória do processo no âmbito de um inquérito, sobretudo pela prática do mesmo tipo legal de crime pelo qual se encontra a ser julgado, não deve ser considerada, para alguns, como circunstância anterior atendível na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea e), ab initio do CP [cfr., v.g., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, nota 14 ao artigo 71.º].
- Já para o Prof. Figueiredo Dias [in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, fls. 253], não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às de “condenações” anteriores, nada parece impedir em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências da prevenção.
- Decisivo, nesta hipótese é, sufraga-se ainda, a observância de determinados requisitos processuais [vd., a propósito, Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, Henriques Gaspar e outros conselheiros do STJ, em anotação ao artigo 283.º do CPP, fls. 992, nota 5], mormente que tal facto conste da acusação, ex vi do art.º 283.º, n.º 3, alínea b), in fine, do CPP, ou que, não sendo o caso, seja então determinado o cumprimento quanto a ele do disposto pelo art.º 358.º, n.º 1, do CPP, inclusive atento o art.º 424.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.