Suspensão provisória do processo. Injunção. Cumprimento. Acusação. Julgamento. Excepção dilatória inominada. Absolvição do arguido da instância penal

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. INJUNÇÃO. CUMPRIMENTO. ACUSAÇÃO. JULGAMENTO. EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA. ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO DA INSTÂNCIA PENAL
RECURSO CRIMINAL Nº
81/14.0GTCBR.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 13-09-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 281.º, 282.º E 383.º, N.º 4, DO CPP
Sumário:

  1. Antes de proferir acusação e, assim, introduzir o processo na fase de julgamento, o Ministério Público deve diligenciar cabalmente no sentido de determinar se as injunções condicionantes da suspensão provisória do processo foram (in)cumpridas.
  2. Se, não obstante estarem cumpridas as injunções, o Ministério Público deduziu acusação, na fase de julgamento, esse cumprimento, consubstanciador de uma excepção dilatória inominada, determina a absolvição do arguido da instância penal.

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