Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais. Processo de jurisdição voluntária. Conhecimento oficioso. Legitimidade
SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONHECIMENTO OFICIOSO. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº 1650/22.0T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1055.º, 986.º, N.º 2, E 615.º, N.º 1, AL.ª D), DO CPCIV.
Sumário:
I – O processo de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais (artigo 1055.º CPC), é um processo de jurisdição voluntária, onde o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (artigo 986.º, n.º 2, do CPC).
II – Ainda que não seja admissível a apresentação de contestação, por ter sido dispensada, nesta fase, a audição dos Requeridos, ao tribunal incumbia, desde logo e em primeiro lugar, apreciar a questão da legitimidade, não só processual, mas também substancial, da requerente para deduzir as pretensões aqui deduzidas contra o gerente e a sociedade, da qual se arvora em sócia.
III – Como tal, o facto de os requeridos terem invocado a questão da nulidade da procuração com base na qual foi celebrado o negócio de transmissão da quota do requerido para a requerente, com a consequente nulidade de tal cessão, não constituiu impedimento ao conhecimento de tais questões por parte do tribunal, quer por as mesmas serem de conhecimento oficioso, quer porque sempre tal seria permitido pela amplitude poderes que é dada ao juiz no âmbito de um processo de jurisdição voluntária.
(Sumário elaborado pela Relatora)