Suspensão de deliberações sociais. Procedimento cautelar. Pressupostos. Ónus de alegação e prova. Periculum in mora

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. PROCEDIMENTO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA. PERICULUM IN MORA
APELAÇÃO Nº 3553/20.3T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 01-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J. L. CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 380º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:

  1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.º 380.º, n.º 1, do NCPCiv.) depende do preenchimento de três pressupostos cumulativos: ser o requerente sócio da associação ou sociedade que tomou a deliberação; ser essa deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; poder da sua execução resultar dano apreciável.
  2. Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.
  3. Uma deliberação social expulsiva (de sociedade ou associação), tendo em conta a sua natureza e os seus efeitos práticos e jurídicos, ocasiona um total afastamento da pessoa excluída, que fica impedida de exercer quaisquer direitos como membro do ente coletivo (quanto a deliberações, acompanhamento/informação e controlo/fiscalização).
  4. O que aconselha à adoção de especiais cautelas quanto ao perigo – e sua prevenção – de dano apreciável no caso de deliberação de exclusão de sócio ou associado, por se tratar de situação que tipicamente envolve um risco agravado para o excluído, ao ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo.
  5. Tratando-se de associação de reconhecido interesse público, com mais de 500 alunos, que procedeu a avultadas aquisições imobiliárias, existindo um clima de conflito entre associados e ficando o associado expulso impedido, por isso, de escrutinar os negócios aquisitivos e a gestão da pessoa coletiva, é de concluir, em juízo de prognose cautelar, pela possibilidade de dano apreciável para o efeito de suspensão daquela deliberação expulsiva

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