Suspensão de deliberação social. Procedimento cautelar comum. Gerente. Destituição. Ilegitimidade. Indeferimento liminar

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. GERENTE. DESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 406/23.7T8FND.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 57.º E 403.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E 286.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Como regra, só os sócios de uma sociedade podem pedir a declaração de nulidade ou anulabilidade de deliberações sociais que contendam com a vida societária da mesma, excecionando-se, nos termos do art.º 286.º do CCiv., os casos em que um terceiro invoque um interesse direto, juridicamente atendível e legítimo para o fazer.
II – A destituição da gerência por deliberação da assembleia geral pode ocorrer a qualquer momento e, ainda que desprovida de justa causa, tal não acarreta anulabilidade da deliberação, mas apenas o direito à indemnização prevista no n.º 4 do art.º 403.º do CSCom..
III – O gerente destituído carece de legitimidade para instaurar procedimento cautelar comum destinado a obter a suspensão da deliberação social que determinou a sua destituição com invocada justa causa.

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